Nr's Normas regularizadoras

NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS 
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância 
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como 
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
 
1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores 
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas 
categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
 
1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras 
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados 
ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 
06, de 09/03/83) 
 
1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para 
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, 
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do 
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e 
medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 
DO OBJETIVO 
 
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e 
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação 
da vida e a promoção da saúde do trabalhador. 
 
DA CONSTITUIÇÃO 
 
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, 
públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, 
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como 
empregados. 
 
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que 
lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores 
econômicos específicos. 
 
5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) 
 
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou 
designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de 
acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da 
administração do mesmo. 
 
DA ORGANIZAÇÃO 
 
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o 
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos 
para setores econômicos específicos. 
 
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 
 
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual 
participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 
 
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos 
recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas 
em atos normativos de setores econômicos específicos. 
 
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo 
cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, 
através de negociação coletiva. 
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - 
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis 
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 
 
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, 
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis 
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 
 
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou 
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de 
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 
 
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de 
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: 
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho 
ou de doenças profissionais e do trabalho; 
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, 
c) para atender a situações de emergência. 
 
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve 
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. 
 
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados 
como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a 
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, 
sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação. 
 
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a 
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI 
adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, 
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e 
trabalhadores usuários


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